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Quinta, 18 Abril 2024
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Nomes de ex-prefeitos de cidades da Bahia em lista do TCM não significa inelegibilidade

Publicado por     |   08 Jul 2014
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 O TCM – Tribunal de Contas dos Municípios entregou ao TRE – Tribunal Regional Eleitoral uma relação contendo nomes  de 219 ex-prefeitos de cidades da Bahia que tiveram as suas contas reprovadas. O Jornal A Tarde entrevistou o advogado Ademir Ismerim um dos mais competentes advogados do Brasil e profundo conhecedor da legislação eleitoral.

 

Apesar de aparecerem na lista, os 219 nomes não necessariamente são inelegíveis. Esse é o entendimento de Ismerim. “O fato de ter contas rejeitadas não significa que eles estão inelegíveis. Só se houver dolo ou malversação de recursos públicos. Nesses casos, o tribunal pode analisar se as contas estão nessas condições”, disse Ismerim. Nesta situação encontram-se vários prefeitos baianos que cometeram apenas irregularidades contábeis sem dolo.

O processo, porém, depende do pedido de impugnação de candidatura, que pode ser feito por um partido ou coligação, um candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral.

Confira abaixo nota que está postada no site do TRE/BA:

 Contas irregulares

Até o dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, o Tribunal de Contas da União (TCU) deve encaminhar à Justiça Eleitoral a relação dos responsáveis que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível daquela Corte, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado, em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 1997.

Segundo a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Impugnações

Candidatos, partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas na lista do TCU para impugnar o pedido de registro de candidatura de possíveis concorrentes no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro. A impugnação deve ser feita com base em petição fundamentada.

Micael B Silveira

Engenheiro de Controle e Automação, Empreendedor, Jornalista nas horas vagas e apaixonado por sua terra natal: Condeúba.

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