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Condeúba: Projetos polêmicos elaborados pelo vereador Silvano são inconstitucionais, afirmam advogados

Publicado por     |   18 Nov 2016
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O clima na Câmara Municipal de Vereadores de Condeúba tem se esquentado nas últimas sessões e dois projetos polêmicos, se forem para votação, prometem aumentar ainda mais a tensão nos encontros oficiais na casa legislativa. Na última quinta-feira (17), moradores lotaram a sessão para protestar contra a demora na entrega das casas populares e agora dois projetos de leis propostos pelo Presidente casa, o vereador Silvano Santos, pode levar novamente um grande número de pessoas para acompanhar as discussões, o que não é tão comum na cidade.

Um dos projetos trata-se de criar critérios para a escolha de diretores e coordenadores de escolas municipais. Se aprovado, apenas pessoas escolhidas através de uma eleição devem ocupar o cargo. Já o segundo, trata-se de criar restrições para contratação de pessoal com caráter temporário pela prefeitura.

O Folha Regional de Condeúba recorreu a dois escritórios especializados em direito trabalhista e em direito público para que fosse feita uma avaliação sobre os projetos de lei e sua constitucionalidade.

Escolha de Diretores e Coordenadores (Projeto de Lei 027/2016)

A conclusão com relação ao projeto de lei é que o cargo de Diretor Escolar é classificado como cargo em comissão e como tal, sua nomeação é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo. Desta forma, é inconstitucional a legislação municipal que impõe a realização de eleição direta, com a participação da comunidade escolar, para os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal, cuja nomeação é prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo.

 Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE OURO PRETO - LEI COMPLEMENTAR Nº 76/2010 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - CARGOS COMISSIONADOS - NOMEAÇÃO - ELEIÇÃO DIRETA - INCONSTITUCIONALIDADE - PRERROGATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. É inconstitucional a legislação municipal que impõe a realização de eleição direta, com a participação da comunidade escolar, para os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público municipal, cuja nomeação é prerrogativa exclusiva do Chefe do Executivo.(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000130914484000 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 12/08/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 21/08/2015)

Criação do Bando de Dados Público para mão de obra (Projeto de Lei 026/2016)

O projeto de Lei nº 026 de 26/10/16, que versa sobre a contratação temporária de servidores municipais, padece de vício de inconstitucionalidade material. Trata-se a contratação temporária de exceção à regra geral do art. 37,II da Constituição Federal, quanto à obrigatoriedade de realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Referido artigo constitucional também prevê que a “lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. No âmbito federal, vigente a Lei 8.666/93 na qual traça “normas gerais” aplicáveis a todos os entes federativos (União, Distrito Federal, Estados e Municípios). A Lei Federal nº 8.745/93 também dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa lei serve como norte na elaboração das leis pelos demais entes federados, embora aplicável tão somente no âmbito federal, uma vez que não se trata de norma de caráter nacional. Entendimento adotado pelo STF (HC 104.078).

Nada impede a edição de legislação municipal a respeito, desde não sejam conflitantes com a legislação nacional e estadual.

Vejamos:

1) Ausência de hipótese e situação justificadora da contratação temporária
O projeto de lei traça hipótese genérica de contratação, sem especificação da contingência fática que evidencie situação de emergência: necessidade temporária de interesse público.

Vê-se, portanto, que o presente o projeto não estabelece as hipóteses e situações que poderão justificar a contratação temporária, ou seja, não especifica qual a real necessidade ou situação de emergência que seria fundamento para se dispensar o concurso público.

O Supremo Tribunal Federal assentou que “nos casos em que a Constituição Federal atribui ao legislador o poder de dispor sobre situações de relevância autorizadoras da contratação temporária de servidores públicos, exige-se o ônus da demonstração e da adequada limitação das hipóteses de exceção ao preceito constitucional da obrigatoriedade do concurso público” (STF, ADI 3.237-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 26-03-2014, v.u., DJe 19-08-2014).

Uma lei para autorização de contratação temporária necessita de alguns requisitos básicos, os quais não foram observados no presente projeto a contento: a) definição das situações em que é possível realizar este tipo de contratação; b) os direitos e deveres da Administração Pública e dos contratados; c) o regime de trabalho (especial) e o regime de previdência aplicável (regime geral de previdência); d) os procedimentos atinentes à seleção e divulgação; e) a duração dos contratos.

2) Duração do contrato e previsão de prorrogação
A Lei 8.743/93 traça prazos diferenciados de contratação temporária para diferentes hipóteses, enquanto o projeto estabelece prazo único de seis meses, indistintamente, sem a possibilidade de prorrogação. Excetuou-se apenas o dez meses para os contratados na educação.

A referida Lei 8.743/93, que pode ser servida como norte, agiu de forma acertada, pois, por exemplo, poderia ser altamente prejudicial a contratação de um professor em tempo inferior a um ano letivo (duzentos dias), sem a possibilidade de prorrogação, como pretende no presente projeto apresentado pelo vereador Silvano dos Santos Pereira/PT.

Logo, o prazo de dez meses, sem prorrogação, poderia não ser suficiente para o professor contratado desenvolver uma disciplina com a mesma turma durante o ano letivo. E, nesse aspecto, o projeto foi genérico (“contratos para trabalhar na educação”). Aqui, não se sabe se pretende englobar o corpo docente ou aqueles que laboram na administração escolar.

O prazo de duração genérica para qualquer tipo de contrato não se mostra viável, pois alguns programas podem demandar um tempo maior, pois, embora sejam caracterizados como temporários, sua duração pode ser longa.

Em relação a prorrogação, equivocado o projeto quanto a sua proibição. Já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que a prorrogação deve ocorrer uma única vez e, no máximo, por igual período do contrato inicial (STF, ADI 890).

3) Banco de Dados Públicos
A criação da contratação por meio da criação do Banco de Dados Públicos fere o princípio constitucional da impessoalidade, não se assemelhando ao processo seletivo simplificado para recrutamento de pessoal para contratação temporária, até mesmo a um possível cadastro de reserva.

Não se trata o Banco de Dados Públicos, da forma apresentada, de um critério objetivo para contratação.
Sem qualquer critério objetivo e seletivo, o projeto impõe a contratação daquele que se inscreveu no chamado “BDP”, com a obrigatoriedade de seguir uma ordem alfabética.

Embora simplificado, há necessidade de uma ampla divulgação da data de inscrição para a seleção, os dias nos quais a mesma será feita, a forma como a escolha dos contratados será feita, os requisitos que devem ser atendidos pelos candidatos para serem selecionados, a quantidade de vagas e os locais onde as atividades serão desempenhadas. Todos esses itens são essenciais para uma seleção igualitária, justa e imparcial, o que não se vê no projeto eivado de inconstitucionalidades.

A contratação por uma simples inscrição no cadastro e chamada através de ordem alfabética, não atendem aos princípios da impessoalidade, igualdade e supremacia do interesse público.

4) Contratação abrangente apenas aos residentes na cidade de Condeúba
A contratação temporária limitada aos residentes da cidade de Condeúba (embora constem exceções), consiste em flagrante inconstitucionalidade. Trata-se de discriminação abusiva, em total afronta ao princípio fundamental da igualdade (CF/88, art. 5º, caput). Sequer há no projeto a justificativa capaz de legitimar essa discriminação.

Há ofensa explícita ao art. 37, II da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”; (grifos acrescidos).

“ O princípio da não-discriminação consagra que o exercício pleno de todos os direitos e garantias fundamentais pertence a todas as pessoas, independentemente de sua raça, condição social, genealogia, sexo, credo, convicção política, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente diferenciador.” (Moraes, Alexandre de, Comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 8ª ed. - São Paulo, pag. 67). Grifos acrescidos.

5) Diretor de escola
O art. 6º do projeto apresentado pelo vereador Silvano/PT assim dispõe: “Fica desobrigado de passar pelo BDP – Banco de Dados Público os contratados tanto pessoas física ou jurídica para exercer caros específicos de confiança do Prefeito e do Presidente da Câmara, como Secretários, Assessores, Controladores, Diretores (Exceto dos Diretores Escolares), Coordenadores, Administradores Distritais, Chefes de Setor entre outros;” (grifos acrescidos).

Infere-se do citado artigo que o projeto pretende afastar a natureza do cargo em comissão e de livre nomeação do diretor de escola. Portanto, inconstitucional também o projeto nesse aspecto. O Prefeito Municipal, que é o chefe do executivo, é quem tem autonomia e independência (art. 2º/CF) para nomeação do diretor de escola, cabendo-lhe o poder discricionário de nomeação e designação para os cargos em comissão e funções de confiança (art. 37,II da CF/88).

Pelo que se vê, o referido projeto pretende deixar um caráter de generalidade (não consta as hipóteses de contratação temporária com os requisitos básicos), mas engessa totalmente a contratação a um prazo determinado mínimo, sem prorrogação, com um processo seletivo viciado na origem, apenas para aquele residente na cidade de Condeúba/BA, em total afronta aos princípios administrativos da moralidade, impessoalidade e eficiência.

O referido projeto, em sua totalidade, não visou ao interesse público. A previsão de contratação de residentes em Condeúba, a criação do Banco de Dados Públicos sem critérios objetivos, fere de monta o princípio da impessoalidade, pela falta de isonomia ou igualdade de tratamento aos administrados. Princípio esse explícito no art. 37 da Constituição da República, em que se defende a oportunidade iguais para todos.

Micael B Silveira

Engenheiro de Controle e Automação, Empreendedor, Jornalista nas horas vagas e apaixonado por sua terra natal: Condeúba.

1 Comentário

  • Maria
    Link do comentário Maria Sexta, 18 Novembro 2016 15:44

    Não é isso que diz o PNE e o PEE/BA na Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

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