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Introdução à Teoria Geral do Processo

Publicado por     |   15 Jul 2014
  |  

O Direito surge como um organizador da sociedade. Onde estiver a sociedade, ali estará o Direito.O Estado tem uma função pacificadora dos conflitos, garantindo o bem estar dos individuos, ou seja, o Estado visa o bem comum.

Ao longo dos tempos a autotutela foi muito usada na solução dos conflitos entre as partes. Hoje a autotutela só é admitida em casos excepcionais, pois seria um risco para a coletividade. O exercício da autotutela pelo particular se caracteriza como exercício arbitrário das próprias razões, disposto no art.345 do CP. E se a prática da autotutela partir do Estado houve um exercício arbitrário ou abuso do poder, fundamentado no art. 350 do CP,em que está expressamente proibido privar alguém de sua liberdade sem as formalidades legais, ou seja sem o devido processo legal.

O Estado deve sempre perseguir a justiça, pacificar os conflitantes, analisando as situações apresentadas com atenção. Sendo importante ressaltar também as formas alternativas de pacificação dos conflitos como a conciliação, mediação e arbitragem.

O controle jurisdicional tem como objetivo evitar injustiças, que ao longo da história muitas pessoas foram penalizadas sem ao menos um processo ser instaurado contra elas. Para que o processo se encontre de modo efetivo é necessário que se eliminem as dificuldades econômicas que possam impedir as partes de litigar, as partes tenham oportunidade de dialogar com o juiz,as decisões tenham por base a justiça.

O Juiz deve buscar a solução dos conflitos, participando ativamente do processo e não sendo um mero espectador. O processo apresenta-se como um meio de realização da justiça. O processo é um instrumento da jurisdição ,contribuindo para a paz social através da resolução dos conflitos, servindo à sociedade e ao Estado. Os princípios do Direito Processual que estudaremos a seguir iluminam o magistrado na interpretação e solução do conflito, além de dar maior segurança ao juiz e as partes.

Princípio da imparcialidade do juiz
: O juiz deverá agir de forma imparcial nos processos que lhe são submetidos.

Princípio da Igualdade: “Compete ao juiz assegurar as partes igualdade de tratamento.”(Art. 125,I,CPC)

Princípio do Contraditório e da ampla defesa: Uma possibilidade de reação da outra parte, constituindo-se uma garantia fundamental de justiça, permitindo que os litigantes tenham informação dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário.
Princípio da ação: Corresponde ao direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando que sua pretensão seja satisfeita.

Princípio da disponibilidade
: Faculdade de apresentar uma pretensão em juízo. Prevalecendo no Processo Civil.

Princípio da Indisponibilidade: Não há faculdade de apresentar pretensão, pois o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo e a pena apresenta-se como um meio de restaurar a ordem jurídica violada. Prevalece no Processo Penal.

Princípio dispositivo: O juiz depende na instrução da causa da iniciativa das partes.
Princípio da livre investigação das provas: Tanto o Processo Civil quanto o Processo Penal devem buscar a verdade real.

Princípio do impulso oficial:
 Compete ao juiz mover o processo fase a fase até exaurir a função jurisdicional.

Princípio da persuasão racional do juiz
: O juiz analisará livremente as provas existentes, mas deverá fundamentar a sua decisão.

Princípio da Publicidade:
 Todos os julgamentos são públicos em regra, sendo limitados o número de pessoas em determinados casos, visando a preservação do direito à intimidade, contudo esse sigilo não pode prejudicar o interesse público à informação.

Princípio da lealdade processual
: Dever das partes e de todos aqueles que participam do processo de agir com moralidade e probidade. As partes não devem utilizar-se de fraudes, agindo deslealmente e faltando ao dever da verdade.

Princípio do duplo grau de jurisdição
: Garante a parte insatisfeita o direito de recorrer da decisão em jurisdição superior, buscando a satisfação da sua pretensão.

Como vimos, diante de tudo que foi exposto nesse artigo, os princípios do Direito Processual são verdadeiras luzes em meio à escuridão .Eles além de dar maior segurança ao magistrado na hora de analisar o caso concreto, permite as partes que seu conflito seja resolvido de modo justo, havendo publicidade dos atos praticados, possibilidade de recorrer da decisão quando não satisfeito, um julgamento imparcial. Todos esses princípios contribuem para a paz social e o bem estar da coletividade auxiliando na pacificação dos conflitos.

1 Comentário

  • Oclides R. da Silveira
    Link do comentário Oclides R. da Silveira Quarta, 16 Julho 2014 06:35

    Muito bom esse artigo escrito pelo Jovem Advogado Vinicius, bem vindo meu caro amigo em nosso jornal Folha de Condeúba como novo colunista, aqui é como você bem colocou em seu artigo, trilhamos pelo mesmo caminho do direito e do bem comum. Por isso, quero parabenizar pela sua excelente matéria que ora publicou.
    A Redação.

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