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Altamir Alves Junior | Lista de inelegíveis dos Tribunais de Contas: um mito eleitoral?

Publicado por     |   13 Jul 2016
  |  

Artigo publicado no Blog do Anderson

Essas eleições serão, sem sombra de dúvidas, sem precedentes do ponto de vista jurídico. O ineditismo será uma das características marcantes das eleições de outubro próximo. Diminuição do tempo de campanha, restrições na propaganda eleitoral, mudanças significativas no financiamento e gastos eleitorais são pontos que se destacam sob o aspecto da novidade no próximo pleito eleitoral e merecem especial atenção dos especialistas na área. Temas, que, dada a peculiaridade que os envolvem, necessitam de vários textos específicos sobre cada um, propósito que tentarei alcançar nos próximos artigos.

Contudo, nesse texto, irei tratar exclusivamente das famosas listas dos Tribunais de Contas com os nomes dos gestores que tiveram contas rejeitadas pelas respectivas Cortes.

Equivocadamente, chamam a referida lista de “LISTA DE INELEGÍVEIS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS”.

De imediato, é bom frisar que tratar as referidas listas como “listas de inelegíveis” é um erro crasso, uma vez que os Tribunais de Contas não são órgãos competentes para declarar inelegibilidades de prováveis candidatos.

Outro ponto que deve ser destacado, e que isso fique bem claro, é que o fato do nome do provável candidato figurar nas famosas listas dos Tribunais de Contas não significa que este será considerado inelegível pela Justiça Eleitoral.

 

Muitas vezes, o gestor público teve contas rejeitadas e tem seu nome incluído na lista dos Tribunais de Contas, mas a Justiça Eleitoral defere, sem maior dificuldade, o seu pedido de registro de candidatura.

Em verdade, a tal lista dos Tribunais de Contas possuiu caráter meramente informativo. Quem vai dar a palavra final sobre inelegibilidade ou não do potencial candidato é a Justiça Eleitoral, no momento que julgar os pedidos de registro de candidatura.

Neste momento pré-convencional, o que importa destacar é que a legislação eleitoral determina que os Tribunais de Contas disponibilizem ao Poder Judiciário Eleitoral, até 15 de agosto, as referidas listas. Vejamos o que diz o parágrafo quinto, do artigo 11 da Lei das Eleições:

5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Sobre esse aspecto, o Tribunal de Contas da União já enviou sua lista ao TSE. Basta acessar os sites do TSE (www.tse.jus.br) e do TCU (www.tcu.gov.br) para verificar a lista do TCU. Por sua vez, aqui na Bahia, o TCE (Tribunal de Contas do Estado) e o TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) ainda não enviaram suas respectivas listas.

O grande temor daqueles gestores que figuram na lista é que, em razão de terem suas contas rejeitadas, eles, em tese, poderão ser enquadrados na inelegibilidade da alínea g, inciso I, do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades:

Art.1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Vejam que, de acordo com a própria redação da Lei, a presença na lista dos Tribunais de Contas só completa um dos requisitos exigidos pela legislação para configurar a inelegibilidade, que é “ter suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas”.

Só que a Lei de Inelegibilidades não se contentou apenas com o fato de o gestor candidato ter suas contas rejeitadas. A Lei vai além e exige que as irregularidades responsáveis pela rejeição das contas sejam insanáveis e configurem ato doloso de improbidade administrativa.

Logo, quem impugnar o registro de candidatura com base na rejeição de contas terá de provar que a rejeição resultou de irregularidades insanáveis, e que as mesmas configuram ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da própria Lei de Improbidade Administrativa.

E aqui que fique bem claro que muitas vezes, muitas mesmo, a rejeição das contas ocorre em razão de meras irregularidades procedimentais, erros formais que não causam danos aos cofres públicos. Ressalte-se, nem toda irregularidade é ato de improbidade administrativa!!!

E mais, a despeito do famoso debate sobre qual é o órgão competente para julgar as contas do prefeito que age na condição de ordenador de despesas, a jurisprudência do TSE nas eleições de 2014 foi pacífica no sentido de afirmar que cabe às Câmaras de Vereadores julgar as contas dos Prefeitos. O parecer prévio do TCM poderá se revertido mediante o voto de 2/3 dos vereadores.

E, ainda, não menos importante, a Lei exige que a decisão dos Tribunais de Contas não estejam suspensas judicialmente. Isso porque, e isso é muito comum, os gestores que tiveram contas julgadas pelos Tribunais de Contas ajuízam as famosas ações anulatórias na Justiça Comum, quando se tratar de contas do TCM e TCE, e/ou na Justiça Federal, quando for decisão do TCU.

Nesses casos, frise-se que, o simples ajuizamento da ação anulatória não é suficiente para suspender os efeitos das decisões dos Tribunais de Contas. A Lei exige um provimento judicial, uma liminar por exemplo, que suspenda ou anule a decisão dos Tribunais de Contas.

Portanto, é preciso ter muito cuidado quando se verificar a presença de nomes de potenciais candidatos nas famosas listas dos Tribunais de Contas, vista que, além de ter um caráter meramente informativo, a rejeição de contas, por si só, não representa o reconhecimento de inelegibilidade. E mais, ainda que existam indícios de atos de improbidade administrativa, o gestor pode ter a decisão dos Tribunais de Contas suspensas pelo Poder judiciário.

Mas, reconheço que toda a repercussão que a tal lista causa é de grande relevância. Não quero dizer que o nome na lista não é um prejuízo, é sim. Figurar na lisa causa sempre um desgaste para o candidato que lança seu nome em uma disputa eleitoral.

Porém, para se prevenir de maiores prejuízos, o político tem que se cercar de uma boa assessoria jurídica e até de marketing, para que não tenha maiores prejuízos no seu processo de registro e na imagem de sua campanha.

 

Altamir Alves Junior, Advogado Especialista em Direito Eleitoral, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção da OAB de Vitória da Conquista/BA.

Micael B Silveira

Engenheiro de Controle e Automação, Empreendedor, Jornalista nas horas vagas e apaixonado por sua terra natal: Condeúba.

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