Muitas vezes, o gestor público teve contas rejeitadas e tem seu nome incluído na lista dos Tribunais de Contas, mas a Justiça Eleitoral defere, sem maior dificuldade, o seu pedido de registro de candidatura.
Em verdade, a tal lista dos Tribunais de Contas possuiu caráter meramente informativo. Quem vai dar a palavra final sobre inelegibilidade ou não do potencial candidato é a Justiça Eleitoral, no momento que julgar os pedidos de registro de candidatura.
Neste momento pré-convencional, o que importa destacar é que a legislação eleitoral determina que os Tribunais de Contas disponibilizem ao Poder Judiciário Eleitoral, até 15 de agosto, as referidas listas. Vejamos o que diz o parágrafo quinto, do artigo 11 da Lei das Eleições:
5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Sobre esse aspecto, o Tribunal de Contas da União já enviou sua lista ao TSE. Basta acessar os sites do TSE (www.tse.jus.br) e do TCU (www.tcu.gov.br) para verificar a lista do TCU. Por sua vez, aqui na Bahia, o TCE (Tribunal de Contas do Estado) e o TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) ainda não enviaram suas respectivas listas.
O grande temor daqueles gestores que figuram na lista é que, em razão de terem suas contas rejeitadas, eles, em tese, poderão ser enquadrados na inelegibilidade da alínea g, inciso I, do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades:
Art.1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Vejam que, de acordo com a própria redação da Lei, a presença na lista dos Tribunais de Contas só completa um dos requisitos exigidos pela legislação para configurar a inelegibilidade, que é “ter suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas”.
Só que a Lei de Inelegibilidades não se contentou apenas com o fato de o gestor candidato ter suas contas rejeitadas. A Lei vai além e exige que as irregularidades responsáveis pela rejeição das contas sejam insanáveis e configurem ato doloso de improbidade administrativa.
Logo, quem impugnar o registro de candidatura com base na rejeição de contas terá de provar que a rejeição resultou de irregularidades insanáveis, e que as mesmas configuram ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da própria Lei de Improbidade Administrativa.
E aqui que fique bem claro que muitas vezes, muitas mesmo, a rejeição das contas ocorre em razão de meras irregularidades procedimentais, erros formais que não causam danos aos cofres públicos. Ressalte-se, nem toda irregularidade é ato de improbidade administrativa!!!
E mais, a despeito do famoso debate sobre qual é o órgão competente para julgar as contas do prefeito que age na condição de ordenador de despesas, a jurisprudência do TSE nas eleições de 2014 foi pacífica no sentido de afirmar que cabe às Câmaras de Vereadores julgar as contas dos Prefeitos. O parecer prévio do TCM poderá se revertido mediante o voto de 2/3 dos vereadores.
E, ainda, não menos importante, a Lei exige que a decisão dos Tribunais de Contas não estejam suspensas judicialmente. Isso porque, e isso é muito comum, os gestores que tiveram contas julgadas pelos Tribunais de Contas ajuízam as famosas ações anulatórias na Justiça Comum, quando se tratar de contas do TCM e TCE, e/ou na Justiça Federal, quando for decisão do TCU.
Nesses casos, frise-se que, o simples ajuizamento da ação anulatória não é suficiente para suspender os efeitos das decisões dos Tribunais de Contas. A Lei exige um provimento judicial, uma liminar por exemplo, que suspenda ou anule a decisão dos Tribunais de Contas.
Portanto, é preciso ter muito cuidado quando se verificar a presença de nomes de potenciais candidatos nas famosas listas dos Tribunais de Contas, vista que, além de ter um caráter meramente informativo, a rejeição de contas, por si só, não representa o reconhecimento de inelegibilidade. E mais, ainda que existam indícios de atos de improbidade administrativa, o gestor pode ter a decisão dos Tribunais de Contas suspensas pelo Poder judiciário.
Mas, reconheço que toda a repercussão que a tal lista causa é de grande relevância. Não quero dizer que o nome na lista não é um prejuízo, é sim. Figurar na lisa causa sempre um desgaste para o candidato que lança seu nome em uma disputa eleitoral.
Porém, para se prevenir de maiores prejuízos, o político tem que se cercar de uma boa assessoria jurídica e até de marketing, para que não tenha maiores prejuízos no seu processo de registro e na imagem de sua campanha.
Altamir Alves Junior, Advogado Especialista em Direito Eleitoral, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção da OAB de Vitória da Conquista/BA.